A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que as gorjetas podem ser mencionadas nas facturas, mas, neste caso, devem incluir a menção “Não sujeito a IVA”.
As gorjetas dadas ao pessoal de restaurantes, cafés, bares ou hotéis não estão sujeitas a IVA e não têm de constar das facturas, mas se constarem, deve ser mencionado que o respetivo montante não está sujeito a IVA.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) levantou a questão de saber se as quantias dadas aos empregados a título de gorjeta estão sujeitas a IVA e, em caso negativo, como devem constar das facturas, tendo esclarecido que as gorjetas não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA.
Na sua resposta, agora tornada pública, o fisco refere que estes valores “não constituem uma remuneração por serviços prestados pelas unidades hoteleiras, mas sim pelos respectivos trabalhadores, individualmente”, pelo que “não seria correto” considerá-los como parte do valor dos serviços prestados pelo hotel ou restaurante e sujeitos a IVA.
Assim, diz a AT, não se tratando de uma contraprestação por serviços prestados na aceção do IVA, “não existe obrigação legal de emissão de fatura” sobre a sua realização.
No entanto, tal “não impede” que os valores em causa “sejam mencionados nas facturas emitidas pelas unidades hoteleiras”, mas separadamente dos restantes pagamentos (de alojamento ou refeições, por exemplo), caso em que “deverá constar a menção ‘Não sujeito a IVA’ ou similar”.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) levantou a questão de saber se as quantias dadas aos empregados a título de gorjeta estão sujeitas a IVA e, em caso negativo, como devem constar das facturas, tendo esclarecido que as gorjetas não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA.
Na sua resposta, agora tornada pública, o fisco refere que estes valores “não constituem uma remuneração por serviços prestados pelas unidades hoteleiras, mas sim pelos respectivos trabalhadores, individualmente”, pelo que “não seria correto” considerá-los como parte do valor dos serviços prestados pelo hotel ou restaurante e sujeitos a IVA.
Assim, diz a AT, não se tratando de uma contraprestação por serviços prestados na aceção do IVA, “não existe obrigação legal de emissão de fatura” sobre a sua realização.
No entanto, tal “não impede” que os valores em causa “sejam mencionados nas facturas emitidas pelas unidades hoteleiras”, mas separadamente dos restantes pagamentos (de alojamento ou refeições, por exemplo), caso em que “deverá constar a menção ‘Não sujeito a IVA’ ou similar”.
A cuidar de si e do seu negócio,
Equipa Bill&Tip.
Para saber mais sobre o sistema de gorjetas Bill&Tip ou solicitar uma consulta à nossa equipa, basta seguir esta ligação.
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